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Redação Final - CCJ - (126529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. …
...
III – ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observando-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar".
II – O art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. …
…
III – a disposição para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
III – Dê-se ao art. 49 a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§2º ..."
IV – Dê-se ao art. 54 a seguinte redação:
"Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
..."
V – Acrescente-se ao art. 113 o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 113 …
...
§3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário."
VI – Dê-se ao art. 134, § 2º, a seguinte redação:
"Art. 134. …
...
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo.
..."
VII – O art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. …
…
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 14:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 574 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que "dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea “c” .
Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea “c”, implica:
I – multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon – DF compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (126528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 117 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (126527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SACP - (126535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Indicação - (128055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, proceder gestão quanto ao cumprimento correto de todo itinerário das linhas de ônibus do transporte público que trafegam pelo Paranoá Parque na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, proceder gestão quanto ao cumprimento correto de todo itinerário das linhas de ônibus do transporte público que trafegam pelo Paranoá Parque na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que adote providências urgentes quanto ao cumprimento rigoroso do itinerário das linhas de ônibus que atendem a localidade do Paranoá Parque, situada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII. Especificamente, esta solicitação visa a regularização da linha de ônibus 761.2, que deveria realizar o trajeto da Rodoviária do Plano Piloto em direção ao Paranoá, passando pelo Paranoá Parque, mas que, atualmente, não está cumprindo este percurso de forma adequada.
É de conhecimento público e, principalmente, das comunidades afetadas, que a linha 761.2 tem falhado em atender à localidade do Paranoá Parque, desviando seu trajeto previsto e indo diretamente para a Rodoviária do Paranoá, sem realizar a passagem pela região mencionada. Essa falha no cumprimento do itinerário afeta diretamente os moradores do Paranoá Parque, que dependem do transporte público para suas atividades diárias, sejam elas laborais, educacionais ou outras.
Adicionalmente, é importante destacar que, aos finais de semana, a situação se agrava, tornando o transporte público na região ainda mais deficitário. Durante esses dias, a frequência das viagens é consideravelmente reduzida, aumentando o tempo de espera dos usuários e dificultando o acesso ao transporte, o que impacta negativamente na qualidade de vida dos moradores que necessitam se deslocar para diversas atividades essenciais, como lazer, saúde e trabalho em escalas diferenciadas. Vide reportagem da Rede Globo de Televisão: https://globoplay.globo.com/v/12792811/?s=0s
A ausência de cumprimento do itinerário e a insuficiência de oferta de transporte público aos finais de semana prejudicam o acesso da população ao transporte, comprometendo o direito de locomoção, gerando insegurança e transtornos, além de implicar em maiores tempos de espera e deslocamento. Ressalta-se que o transporte público é um serviço essencial, devendo ser prestado de forma eficiente e abrangente, atendendo a todas as localidades previstas nos itinerários estabelecidos.
Ademais, o não cumprimento do itinerário estabelecido para a linha 761.2 contraria os princípios da administração pública, em especial o princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao poder público a obrigação de prestar serviços de qualidade e de maneira a satisfazer as necessidades da população.
Destarte, a gestão quanto ao cumprimento correto dos itinerários das linhas de ônibus, em especial da linha 761.2, é imprescindível para garantir que os direitos dos cidadãos do Paranoá Parque sejam plenamente atendidos. A Secretaria de Transporte e Mobilidade deve, portanto, tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas responsáveis pelo transporte público cumpram os trajetos estabelecidos, sob pena de sanções previstas na legislação vigente.
Dito isso, esta Indicação visa, portanto, assegurar o pleno atendimento da população do Paranoá Parque pelo sistema de transporte público, promovendo a justiça social e a inclusão, contribuindo para o bem-estar dos moradores e para o desenvolvimento da Região Administrativa do Paranoá como um todo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buracos na QR 421 CJ 15, em Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buracos na QR 421 CJ 15, em Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade, que têm seu pleito justificado na precariedade do estado de conservação da malha asfáltica da via.
A realização da operação Tapa Buracos é fundamental para garantir a segurança seja de motoristas, ciclistas, motociclistas ou pedestres, uma vez que buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 19:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (127893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos para o segundo biênio.
...
Art. 11. ...
Parágrafo único. Mediante acordo dos Líderes, a eleição prevista neste artigo pode ser realizada em data anterior ao período mencionado no inciso I.
...
Art. 58. ...
VII – Comissão de Educação e Cultura;
...
XIV – Comissão de Saúde.
...
Art. 64. ...
II – ...
v) organização e funcionamento de órgão e entidade de fazenda, planejamento, orçamento, gestão administrativa e instituição financeira, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
§ 1º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve realizar audiência pública para apresentação pelo Secretário de Estado da Fazenda da demonstração e avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
...
Art. 65. ...
I – ...
m) serviços públicos;
...
o) servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico e regime próprio de previdência social;
p) organização e funcionamento de órgão e entidade da administração pública;
...
Parágrafo único. A matéria específica inserta na competência de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais.
...
Art. 66. ...
I – ...
e) organização e funcionamento de órgão e entidade de defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Art. 67. ...
V – ...
k) organização e funcionamento de órgão e entidade de direitos humanos, cidadania e justiça, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Art. 68. ...
I – ...
m) organização e funcionamento de órgão e entidade de desenvolvimento urbano, habitação e regularização fundiária, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Subseção X
Da Comissão de Educação e Cultura
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) educação pública e privada;
b) cultura, espetáculos e diversões públicas;
c) política de educação para segurança no trânsito;
d) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal;
e) organização e funcionamento de órgão e entidade de educação pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) atividades dos profissionais de educação;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Art. 69-A. ...
I – ...
c) organização e funcionamento de órgão e entidade de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
d) atividades dos profissionais de segurança;
...
Art. 69-B. ...
l) organização e funcionamento de órgão e entidade de meio ambiente, economia sustentável, ciência, tecnologia e turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
m) arguição pública de cidadão indicado para dirigente de órgão ou entidade sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Compete à comissão de que trata este artigo acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Art. 69-C. ...
II – ...
e) organização e funcionamento de órgão e entidade de controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Art. 69-D. ...
I – ...
j) relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Art. 69-E. ...
I – ...
l) relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de produção rural e abastecimento, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Art. 69-F. ...
I – ...
i) relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade sobre política pública e direito das mulheres, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Subseção XVII
Da Comissão de Saúde
Art. 69-G. Compete à Comissão de Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública e privada;
b) educação e vigilância sanitárias;
c) controle de drogas e medicamentos;
d) saneamento básico;
e) bioética e biossegurança;
f) organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;
g) atividades dos profissionais de saúde;
h) arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Saúde deve realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do Sistema Único de Saúde do relatório de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
...
Art. 76. ...
§ 3º Mediante acordo dos Líderes, a eleição prevista no § 2º, I, b, pode ser realizada em data anterior ao período ali mencionado.
§ 4º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-presidente.
...
Art. 124. ...
Parágrafo único. ...
III – de posse da Mesa Diretora eleita para o segundo biênio de cada legislatura;
...
Art. 2º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 39. …
I – ...
I-A – Assessoria de Projetos;
...
Art. 41. …
I – ...
I-A - Assessoria Técnica de Administração e Finanças;
...
Art. 3º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, com a redação dada pela Resolução nº 344, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – após a Comissão Permanente de Defesa das Mulheres, fica acrescida a Comissão de Saúde com a criação dos seguintes cargos:
a) 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
b) 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
c) 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
d) 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01;
II – na Secretaria Legislativa, fica acrescido 1 cargo em comissão de assessor, nível CL-04, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
III – na Diretoria de Gestão de Pessoas um dos cargos em comissão de supervisão fica remanejado para a Assessoria Jurídica da mesma Diretoria, mantido o requisito de provimento;
IV – após a Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas, fica acrescida a Assessoria de Projetos, com um cargo em comissão de chefe de assessoria, nível CL-09, e um cargo em comissão de supervisão, nível, CL-03, ambos privativos de servidor da Carreira Legislativa;
V – após a Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura, fica acrescida a Assessoria Técnica de Administração e Finanças, com um cargo de chefe de assessoria, nível CL-09, privativo de servidor da Carreira Legislativa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 2º da Resolução nº 230, de 2007.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução, ao propor alterações no Regimento Interno, flexibiliza a data de eleição dos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura, bem como cria a comissão de saúde, com redistribuição das matérias sobre servidores públicos e órgãos públicos por todas as comissões de mérito.
Quanto aos cargos necessários para o funcionamento da Comissão de Saúde, lembra-se que a Resolução nº 337, de 2023, com a alteração que lhe proveu a Resolução nº 344, de 2024, assim prevê:
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com a seguinte estrutura de pessoal:
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender as respectivas especificidades temáticas;
II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01.
§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes dos cargos em comissão.
§ 2º Compete à Mesa Diretora:
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o inciso I;
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão sempre que for criada nova comissão permanente.
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da Carreira Legislativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.
Em razão disso, ao aprovar a criação da Comissão de Saúde, ficam automaticamente criados os cargos em comissão mencionados acima.
Como são quatro cargos de servidores sem vínculo com o serviço público e apenas um se servidor da carreira legislativa, necessário se faz a criação de mais três cargos privativos de servidor efetivo da CLDF, a fim de que continue a ser cumprida a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, V), razão de estarem sendo criados novos cargos em comissão no presente projeto de resolução.
A despesa com esses novos cargos tem o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
Ano
2024
2025
2026
Despesa (R$)
296.926,23
1.187.704,92
1.187.704,92
Quanto às exigências fiscais, informa-se que elas já foram cumpridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, na forma das alterações feitas pela Lei nº 7.498/2024.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para aprovar o presente projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Projeto de Lei - (127894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigação de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias, que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as pessoas com deficiência vêm buscando sua inclusão. A pessoa cega, vem utilizando o método de história oral de vida, com objetivo de investigar as barreiras que enfrentam, conforme definição da Lei Brasileira de Inclusão e das Normas Técnicas que versão sobre o assunto, houve várias evoluções na retirada das barreiras nos últimos 20 anos, mas estas pessoas ainda encontram entraves à inclusão ao se locomoverem, dentre eles, no uso do transporte público.
Nesse sentido, a presente proposta visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal – modo rodoviário, a obrigatoriedade de oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
A tecnologia tem desempenhado um papel crucial na melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência visual, oferecendo soluções inovadoras e inclusivas para superar obstáculos cotidianos. Nesse contexto, a criação de aplicativos móveis voltados especificamente para esse público, com recursos como previsão de chegada de ônibus em tempo real e orientação por comando de voz, representa um avanço significativo no acesso à mobilidade e autonomia das pessoas com deficiência
Para as pessoas cegas, a mobilidade é frequentemente um desafio. O acesso a informações em tempo real sobre o transporte público é essencial para que possam planejar seus deslocamentos de forma independente e com segurança.
A disponibilidade da previsão de chegada do ônibus em tempo real e dos recursos de comando de voz não apenas oferece maior autonomia às pessoas com deficiência visual, mas também contribui significativamente para sua segurança e bem-estar.
A criação de aplicativos móveis voltados para pessoas com deficiência visual reforça a importância da inclusão digital e da acessibilidade universal. Através dessas tecnologias, a sociedade pode oferecer oportunidades iguais de mobilidade e interação com o meio urbano, permitindo que as pessoas com deficiência visual participem ativamente da vida cotidiana, da sociedade em geral.
Portanto, esta proposição é fundamental para garantir a inclusão, a acessibilidade, a igualdade de oportunidade e o pleno exercício da cidadania às pessoas com deficiência visual no transporte público do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Moção - (127897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos sanitaristas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem ao sanitaristas:
Camila Rodrigues Azevedo
Steffanny Duarte
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos sanitaristas que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Profissão fundamental para o Sistema Único de Saúde, esses profissionais são responsáveis por analisar a saúde pública local e propor soluções para serviços da saúde coletiva e individual. Os sanitaristas coletam dados, fazem diagnósticos e vistorias, realizam planejamento de políticas públicas, entre outras atividades, sempre voltadas à promoção da informação em saúde.
O sanitarista trabalha numa perspectiva humanizadora, buscando se aproximar das realidades de suas áreas de atuação, catalogando suas peculiaridades e condições de vida, diversidades étnicas, culturais, de gênero, sexual, religiosa e geracional. Tudo isso a partir do diálogo, elaborando, assim, projetos adequados às realidades sociais da população.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 08:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a ressocialização do sistema penitenciário no Distrito Federal, a realizar-se no dia 16 de agosto de 2024, às 14horas, na Sala de Comissões Itamar Pinheiro Lima.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de audiência pública, no dia 16 de agosto de 2024, às 14h, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para debater a ressocialização do sistema penitenciário no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta audiência pública tem como propósito debater as iniciativas e desafios no processo de reintegração social de pessoas encarceradas, abordando temas como superlotação carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e integração de políticas públicas para a ressocialização. A audiência buscará ouvir especialistas, autoridades e representantes da sociedade civil, como evidenciado no recente evento promovido pela instituição Acreditar Transformando Vidas, no qual o promotor de Justiça Ruy Reis Carvalho Neto destacou a importância dessas iniciativas.
A realização desta audiência pública é fundamental para fomentar o debate sobre a situação do sistema penitenciário, promover a troca de experiências e buscar soluções para os desafios enfrentados no processo de ressocialização dos internos.
Diante do exposto, requer-se a aprovação deste requerimento para que sejam tomadas as providências necessárias à realização da audiência pública conforme solicitado.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - CESC - (127895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 170, de 07 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1067/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (127891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório do Veto Parcial, imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 8 - SACP - (127890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 127888. Processo concluído.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (127809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (127811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (127807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Acatando pedido da CMTU, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (127806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Tecnica da Selega anterior ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (127810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 11 - SELEG - (127808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Acatando sugestão da CEOF, ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (127805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 19:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (127804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 19:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (127803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar parecer 4 (124534).
Brasília, 5 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 19:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (127758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde.
Parágrafo único. A Epidermólise Bolhosa (EB) compreende um grupo de doenças raras não transmissíveis, com causas genéticas ou autoimunes, cuja principal característica da forma congênita é o aparecimento de bolhas espontâneas ou desencadeadas por traumas, na pele e/ou membranas mucosas.
Art. 2º O Programa Distrital de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa tem como objetivos:
I. Divulgar informações sobre a doença, diagnóstico, bem como ações a serem adotadas em casos de acidente, internação ou nascimento de bebê com suspeita de Epidermólise Bolhosa;
II. Reunir voluntários para apoiar as famílias de portadores de Epidermólise Bolhosa;
III. Estimular a realização de debates e eventos de capacitação dos profissionais da saúde e da comunidade com Epidermólise Bolhosa;
IV. Realizar ações voluntárias de arrecadação de curativos e produtos para o tratamento das feridas, bem como kits de emergência para recém-nascidos com suspeita de Epidermólise Bolhosa;
V. Buscar estratégias para implantação no Distrito Federal do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Epidermólise Bolhosa vigentes, sem desconsiderar a necessidade de tratamentos específicos para os pacientes;
VI. Estimular a discussão do tema com a sociedade civil e o Governo Federal;
VII. Criar comissões temáticas voluntárias sobre o tema formada por equipe multidisciplinar;
VIII. Divulgar os direitos das pessoas portadoras de Epidermólise Bolhosa;
IX. Promover discussões acerca das decisões judiciais proferidas, buscando compreender as demandas da sociedade civil, a fim de aproximar a população do tratamento e reduzir a judicialização do tema;
X. Estimular a adoção, pelo setor público e privado, de medidas de inclusão das pessoas portadoras de Epidermólise Bolhosa;
XI. Tornar o Distrito Federal como referência em tratamento de Epidermólise Bolhosa;
XII. Outras ações que possam contribuir para melhorar a qualidade de vida da pessoa com Epidermólise Bolhosa.
Art. 3º O Poder Público oferecerá os seguintes atendimentos:
I – consultas e exames diagnósticos da Epidermólise Bolhosa;
II – curativos, coberturas, medicamentos e suplementes;
III – atendimento especializado com equipe multidisciplinar com capacitação e conhecimento científico da patologia, tais como, neonatologistas e intensivistas, pediatras, dermatologistas, geneticistas, patologistas, otorrinolaringologistas, oftalmologistas, dentistas, especialistas em dor, neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos, ortopedistas, fisioterapeutas, nutricionistas e profissionais de enfermagem;
IV – acompanhamento genético para os pacientes e seus familiares.
§ 1.º Os atendimentos tratados neste artigo devem respeitar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, ou outros documentos que vierem a substituí-los.
§ 2.º Os atendimentos são garantidos a pacientes com Epidermólise Bolhosa de todas as idades.
§ 3.º Quando necessário, os atendimentos devem ser realizados no domicílio do paciente.
Art. 4º A implantação e execução do programa a que se refere esta Lei serão realizadas em unidades de saúde, observada a inclusão de profissionais de saúde necessários ao tratamento da Epidermólise Bolhosa.
§ 1º O Poder Executivo definirá centros de referência para o atendimento de pessoas com Epidermólise Bolhosa.
§ 2.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias, com previsão de transferência de recursos para o custeio e oferta dos atendimentos em unidades de saúde.
Art. 5º O Poder Executivo deve promover a divulgação das Diretrizes Brasileiras para os cuidados de pacientes com Epidermólise Bolhosa junto às unidades e aos profissionais de saúde, bem como deve promover campanhas de conscientização sobre a condição de raridade e não transmissibilidade da doença, para o público amplo, a teor do que dispõe a Portaria Conjunta nº 24, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Epidermólise Bolhosa (EB) compreende um grupo de doenças genéticas que comprometem a resistência da pele para estresse mecânico e levam à formação de bolhas após mínimos traumas mecânicos. As bolhas podem, de forma localizada, nas extremidades ou generalizada, afetar diferentes locais do corpo. A EB pode ter causa genética ou autoimune, e, por conseguinte, é dividida entre as formas epidermólise bolhosa hereditária (EBH) ou epidermólise bolhosa adquirida (EBA), respectivamente.
As diversas classificações das EB podem apresentar acometimento da pele e, também, extra cutâneo. É importante, para a correta identificação, classificação e planejamento do cuidado, que o indivíduo com EB seja avaliado por uma equipe multidisciplinar, a qual deve compreender médico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, odontólogo, enfermeiro, fonoaudiólogo e psicólogo. Algumas condições extra cutâneas podem levar à necessidade de equipe profissional especializada em cardiologia, ortopedia, reumatologia, gastroenterologia, dermatologia, nefrologia, entre outras.
O diagnóstico laboratorial pode envolver um combinado de testes moleculares e exames histopatológicos. A aplicação do teste e exame corretos e, consequentemente, a correta classificação de subtipo de EB é de fundamental importância para o correto direcionamento dos cuidados necessários e para o prognóstico do caso.
O tratamento da EB inclui diferentes medidas medicamentosas e não medicamentosas para prevenção e tratamento de lesões bolhosas e complicações decorrentes. O planejamento do cuidado do paciente com EB deve se adequar ao tipo de EB, bem como às condições clínicas no momento da avaliação.
Com efeito, um grande impacto na qualidade de vida, seja em função da dor física, dos custos do tratamento ou do estado emocional, é observado nos pacientes com EB e seus familiares, especialmente naqueles que apresentam formas distróficas e juncional, havendo a necessidade de apoio e tratamento multidisciplinar (médico, odontológico, psicológico, nutricional, de enfermagem, entre outros) contínuo.
A portaria ministerial dispõe que deve ser estimulada a formação de grupos de apoio, para troca de experiências, suporte e prevenção de isolamento social, bem como a adaptação dos ambientes de convívio social dos pacientes de EB de acordo com suas necessidades e capacidades.
Cumpre dizer que, é preciso compreender que o projeto se insere como mais uma via de proteção de direitos fundamentais dessa população e da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
As políticas públicas sobre o tema ainda não são suficientes para atender às inúmeras demandas existentes, como a divulgação do conhecimento, capacitação de profissionais, atendimento especializado, ampla obtenção de curativos especiais, kits de emergência, identificação da Epidermólise Bolhosa e demais ações.
Assim, aprovar este projeto significa dar sentido aos direitos e garantias fundamentais, vez que a Constituição Federal determina, em seu art. 196, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1284/2015, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 103/2024, da Assembleia Legislativa da Bahia e o Projeto de Lei nº 5107/2023, da Câmara dos Deputados.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 11 - SACP - (127763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(127633).
Brasília, 5 de agosto de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 15 - SACP - (127762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (127664). Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SELEG - (127651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 8 - SELEG - (127649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (127647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (127551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
Nos termos do art. 176 do RICL DECLARO PREJUDICADA de ofício a proposição tendo em vista matéria análoga/correlata como segue abaixo:
DL nº 2.155/17 que “Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília a Caio Sena Bonfim”
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 130, V , “b” , 175 , 176 do RICL e Art.98 § 1º da LC nº 13/96.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Código Verificador: 127551, Código CRC: 57bf2fd1
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Despacho - 1 - SELEG - (127549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (127553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (127556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (127557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (127552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (127554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (127550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (127509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 1.277/96.” Autoriza a criação de uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal “. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor especial
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Despacho - 2 - SACP - (127508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 11:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (127512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Moção - (127478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as instituições que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Motociclista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, as instituições que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Motociclista.
- 100 Frescura Motoclube
- Abençoados Da Estrada Motoclube
- Adventista DF Motoclube
- Águias De Cristo Motoclube
- Alacranes De Azo Motoclube
- Aliançados Motoclube
- Amigos Da Viúva Motoclube
- Anarkilópolis Motoclube
- Associação De Motociclistas Irmanados Motoclube
- Aventureiros Do Asfalto Motoclube
- Bodes Do Asfalto Sobradinho Motoclube
- Bodes Do Asfalto Guará Motoclube
- Cachorro Cego Motoclube
- Calibre Quarenta Motoclube
- Capital Motoclube
- Centuriões Da Paz Motoclube
- Corceis Do Planalto Motoclube
- Coroas E Caras De Moto Motoclube
- Corpo De Bombeiro Militar Do Distrito Federal – CBM-DF
- Departamento De Estradas De Rodagem Do Distrito Federal – DER-DF
- Departamento De Trânsito Do Distrito Federal – DETRAN-DF
- Divas Sobre Rodas Motoclube
- Don Carabina Motoclube
- Dragões Do Cerrado Motoclube
- Durock Brasilia Motoclube
- Escudeiros De Prata Motoclube
- Esquadrão De Cristo Motoclube
- Esquadrão Javali Motoclube
- Estradeiros Da Fé Motoclube
- Exodus Motoclube
- Faca Nos Dentes Motoclube
- Família Répteis Motoclube
- Fênix Moto Grupo De Brasília Motoclube
- Ferrolho Motoclube
- Fighter Skull Motoclube
- Filhos De Cristo Motoclube
- Fraternos Do Cerrado Motoclube
- Guerreiros Br-070 Motoclube
- Hécate's Motoclube
- Hunter Motoclube
- Insanos Motoclube
- Jiu-Jitsu Moto Arte Motoclube
- Kafajestes Estradeiros Motoclube
- Kalibrados Motoclube
- Legião Cerrado Motoclube
- Legião Da Capital Motoclube
- Legionários Family MG-DF Motoclube
- Levianos Motoclube
- Macanudos Estradeiros - Df Motoclube
- Maximus Da Estrada Motoclube
- Mcce Brasil Moto Clube Cigana Estradeira
- Medusas Motoclube
- Mendes Mex Motoclube
- Mobilas Motoclube
- Moitas Do Cerrado Motoclube
- Mundial De Missões Motoclube
- Nação Eleita Moto Evangelismo (Neme) Motoclube
- Nacionaes Lemc Motoclube
- Os Mortos Motoclube
- Os Papas Motoclube
- Parafuentes Motoclube
- Pelicano Motoclube
- Pelotão Ide Motoclube
- Pino Solto Motoclube
- Polícia Militar Do Distrito Federal – PM-DF
- Polícia Rodoviária Federal – PRF
- Pregadores Do Asfalto Brasília Motoclube
- Pregadores Motoclube
- Quinhentonas Motoclube
- Rabugentos Motoclube
- Raposas Motoclube
- Rg Nox Motoclube
- Riders 299 Motoclube
- Road Dogs Motoclube
- Rota X Motoclube Motoclube
- Rotas & Destinos Brasil Motoclube
- Run Peppers Motoclube
- Sangue Real Motoclube
- Sepulcro Vazio Motoclube
- Serrano Motoclube
- Serviço De Atendimento Móvel De Urgência – SAMU-DF
- Spiritos Motoclube
- Tríade Motoclube
- Trivale Brasil Regional Brasília DF e Entorno Motoclube
- Truvô Fast And Safe
- Valknut Motoclube
- Warlords Motoclube
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva homenagear motociclistas, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Motociclista, celebrado anualmente no dia 27 de julho, oportunidade para homenagear àqueles que se dedicaram e ainda se dedicam à promoção da mobilidade urbana e um trânsito seguro, utilizando a motocicleta como meio de transporte, seja no exercício de sua profissão, seja por hobby ou passeio.
Em 27 de Julho de 1974, morria o motociclista e mecânico da Honda, Marcus Bernardi, profissional competente e querido por todos, razão da data em que se comemora o dia Mundial do Motociclista, justa homenagem ao ex-mecânico. A Associação Brasileira de Motociclistas - ABRAM acabou por escolher esta data, entre todas as outras, como a oficial da Associação.
Seja para ir ao trabalho, realizar viagens de lazer ou simplesmente pela paixão por pilotar, os motociclistas contribuem significativamente para a mobilidade urbana, aliviando o trânsito e promovendo uma forma de locomoção mais ágil e flexível. Eles enfrentam diariamente os desafios das vias, como condições climáticas adversas e riscos de acidentes, e merecem ser reconhecidos por sua coragem e habilidade.
Além disso, há diversos trabalhadores que utilizam motocicletas para realizar suas atividades profissionais, como serviços de entrega, transporte de pessoas e até mesmo serviços de socorro. Em tempos de pandemia e além, esses profissionais foram especialmente essenciais para garantir a continuidade de serviços essenciais, demonstrando dedicação e resiliência contribuindo para manutenção da economia e serviços à comunidade.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação da presente moção.
Sala das Sessões,
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2024, às 12:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - JORGE VIANNA - (127477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 187/2023, que “Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 187, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo retirar do PL dispositivo que contraria comando da legislação de finanças públicas. O art. 4º da proposição afronta o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/00) por não atender as condições exigidas para a criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Desse modo, o saneamento do vício permite a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do PL.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2024, às 11:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127477, Código CRC: 2f59fa0b
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Despacho - 2 - SACP - (127480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 11:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127480, Código CRC: c786f033
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Despacho - 2 - SACP - (127479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 12:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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